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terça-feira, 11 de outubro de 2011

A pena de morte no Brasil!

Introdução

1 - Histórico da Pena de Morte

2 - Argumentos a favor da pena de morte

3 - Argumentos contrários à pena de morte

Conclusão

Bibliografia



INTRODUÇÃO





A pena é utilizada pelo ser humano como forma de purificação por má conduta cometida. As penas podem ser: a) pecuniárias; b) privativas de liberdade; c) restritivas de direitos; d) corporais; e) restritivas de liberdade

Desde 1997 não se tem mais falado da pena de morte no Brasil, pelo menos pela via legal. Entretanto, fala-se da pena de morte decretada informalmente. Frequentemente, a imprensa divulga a ocorrência de crimes como: seqüestros, homicídios, estupros, assaltos, dentre outros.

De acordo com a pesquisa divulgada na revista Isto é de 13/10/99, o aumento da criminalidade, sem perspectiva de diminuição, tem levado a população a acreditar que a solução seria a pena de morte. Contudo, isto é uma pseudosolução, pois as pessoas agem emotivamente.

No entanto, se assim fosse, estaria se combatendo a violência com violência, ao invés de se eliminar o mal através de suas causas, e não de seus efeitos.

“As causas da violência em geral são, além das de ordem sociológica (fome, desemprego, más condições de vida, etc.), as de ordem estrutural: a estrutura social e econômica do capitalismo que atingem os países em desenvolvimento direta e indiretamente; e também a estrutura social brasileira e as instituições estatais, dentre elas a polícia - aparelho repressivo estatal - e o judiciário - aparelho judicial. É, então, do Estado que vem a violência institucinal, expressão da violência das classes que detêm a hegemonia no aparelho político do Estado”.

O trabalho a seguir, trata do histórico, argumentos contra e a favor da pena de morte, que oficialmente ainda é adotada em vários países, sendo para o Brasil inviável do ponto de vista jurídico.





1 - HISTÓRICO DA PENA DE MORTE





Alguns povos tiveram comportamentos inacreditáveis, embora deles mesmos tenhamos herdado maravilhas.

No Egito, a pena de morte remonta à antiguidade; assemelha-se ao comportamento animal: abandona um membro da espécie à senha de outros predadores quando o percebe incapaz, por fraqueza ou doença. Era assim que faziam: jogavam o condenado às feras, sejam leões, tigres, crocodilos, serpentes, aranhas peçonhentas, além das aves de rapina e peixes carnívoros.

Entre os hebreus, havia penas expiatórias e corporais terríveis contra a idolatria, a blasfêmia pública e as leis religiosas. A pena era pecuniária para os delitos contra a propriedade. Nos crimes de morte, os parentes da vítima tinham direito de matar o assassino. Nos delitos contra o pudor havia pena de morte para o adultério homossexualismo e o estuprado devia casar-se com sua vítima. Muitas dessas penas estão escritas nos livros da Bíblia Sagrada (Gênesis, Êxodo, Levítico, Deuteronômio) .

Na Babilônia, o Código Sagrado de Hamurabi - Rei Babilônico (1728-1687a.C.) - estabelecia as penas: açoite, multa, de talião (“olho por olho dente por dente”;”vida por vida”) e de morte em vinte e nove oprotunidades.

Na Índia, através do Código de Manu a pena era uma instituição pública imposta pelo rei e era de morte e de explulsão da casta.

No Grécia, com Dracon, a única pena era a de morte. Uma de suas modalidades era a precipitação, isto é, o lançamento de bebês quando apresentassem defeitos físicos, do alto do monte Taigeto, Esparta (cidade militiar).

Entre os romanos, após o julgamento “pater família”, surgiu a lei das XII Tábuas com as seguintes penas: açoite, multa, de talião, de morte, prisão, desterro, escravidão, infâmia, privação de cidadania e confiscação.

Para os Germânicos, concedia-se até a faculdade aos grupos familiares, de vingarem os crimes cometidos contra seus parentes.

As modalidades de pena de morte utilizadas na Idade Média e Moderna foram: enfossamento - o condenado é atirado a uma fossa, um buraco e sobre ele se coloca terra ou outra matéria que venha a asfixiar. Na França, as mulheres cumpriam esta pena, pois conforme a moral da época, “seria indecente pendurá-las deixando aparecer as pernas até a altura do joelho”; esmagamento - submete-se o corpo do condenado a pressões físicas que culminam por romprer ou quebrar ossos do esqueleto e triturar órgãos essenciais. Bastante usada em sessões de tortura, inclusive nos tempos inquisitoriais: empalação - faz-se penetrar pelo orifício anal um pedaço de pau pontiagudo, fazendo atravessar o corpo da vítima por vezes saindo pela boca, peito ou costas e em determinados casos isso se fazia de maneira que não ferisse letalmente os principais órgãos com o objetivo de prolongar, assim, o padecimento; fatiação ou esfolamento - matava-se a vítima fatiando-a ou mesmo despelando-a. Muito utilizada na França e Inglaterra ao longo da Guerra dos 100 anos; retalhamento - secciona-se os membros do condenado, usando um machado, cutelo sabre ou serrote. Praticado na França e Espanha até fim do século XVIII; fogueira - pena mais utilizada durante a Inquisição .

A tendência do mundo Contemporâneo é a abolição da pena capital. Os Códigos Penais do mundo todo obedecem a algumas normas: a) só se pune na certeza. Havendo dúvidas, absorve-se; b) passando determinado tempo, o delito não pode mais ser punido; c) a fixação da pena deve levar em conta a personalidade do agente, os motivos do crime e as circunstâncias agravantes e atenuantes; d) a lei nova, se beneficia o réu, deve ser a ele aplicada quanto ao crime cometido na vigência da lei velha; e) deve ser respeitado o amplo direito de defesa; f) ninguém além, do poder público, pode executar a pena; g) a pena não passa da pessoa do delinquente, savo nos casos de obrigação de reparar o dano ou de decretação de perdimento de bens casos em que, ante a morte deste, os hedeiros responderão até o total do patrimônio herdado; h) o crime deve ser anteriormente definido em lei.

Com relação ao Brasil: quando colônia de Portugal, os que aqui viviam, estavam sujeitos às Ordenações Portuguesas, nas quais estava a pena de morte. Proclamada a Independência, em 1822, a pena de morte veio a figurar no Código Penal do Império em 1830. Com a proclamação da República, em 1889, e a promulgação do novo Código Penal, em 1890, a pena de morte foi abolida, só admitindo esta no caso da legislação militar em tempo de guerra.

Com a Revolução de 1930, Getúlio Vargas assume o poder. Em 1934 é entregue a Nova Constituição, a qual proíbe a pena de morte, com exceção da legislação militar em caso de guerra com país estrangeiro. Após a intentona comunista de 1935, foram aprovadas três emendas constitucionais. A primeira delas equiparou a comoção infestina grave, com finalidade subversiva das instituições políticas e sociais, ao estado de guerra.

Assim, nesses casos, era possível a aplicação da pena de morte.

A Constituição de 1937, que marca o início da ditadura do Estado Novo é de caráter altamente autoritário, restringindo os Direitos Individuais e Sociais e prevendo a pena de morte no art. 122, item 13, que, de foma bastante incoerente, encontra-se prevista justamente na parte dos Direitos e Garantias Individuais. Nota-se o caráter anticomunista do texto, que se refere à “ditadura de uma classe social”.

A democracia irá durar de 1946 a 1964, quando um golpe militar depõe o presidente João Gulart que tentava iniciar reformas sociais de base que feriam os interesses do capital internacional no Brasil. Em 1968, o processo político no país radicaliza-se ainda mais com o AI-5. Sucessivamente foram editados novos Atos Institucionais, dentre os quais o n°14, que prevê a pena de morte (alterando, assim, a redação do texto da constitucionall). Este Ato Institucional fazia referência à guerra revolucinária, ou subversiva, e a guerra psicológica adversa que perturbavam o país, atingindo a Segurança Nacional.

Nota-se que, no período Republicano, a pena de morte, quando admitida, tem um caráter eminentimente político.

As leis de Segurança Nacional de 1978 e j1983, revogaram a pena de morte, substituindo-a por reclusão.

No entanto a pena de morte está prevista em nosso código penal militar, no art.55

para aplicação somente em tempos de guerra, em alguns casos, como: traição, favorecimento do inimigo e tentativa contra a soberania do Brasil.

A atual constituição também admite a pena de morte, única e exclusivamente nos casos de guerra declarada, ao dispor, em seu autigo5°, XLVII: “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. A Constituição Federal de 1988 não só proíbe que a lei infraconstitucional venha estabelecer pena de morte no seu art. 5°, inciso XLVII, com também proíbe que seja objeto de deliberação a proposta de emenda à constituição que vise estabelecer pena de morte.

Carlos Ayres Brito, em “Inconstitucionalidade do plebiscito sobre a pena de morte”, ressalta que: “o plebiscito é meio de o povo se investir na função legislativa comum, substituindo o legislador ordinário. Não mais que isto. A fuga desta coordenada só pode ocorrer nos casos apontados pela própria Constituição e eles se esgotam nas matérias de que tratam os arts. 18 (§§3° e 4°) das disposições permanentes e o n° 2 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios. Logo, não é pela via da consulta popular direta que se vai instituir uma medida que a Lei Maior excomunga, como a pena de morte”.

Portanto, nem através da emenda poderá se recriar a pena de morte no Brasil, pois o art.60 §4° transformou todos os direitos e garantias individuais em cláusulas pétrias da constituição (imodificáveis).



2 - ARGUMENTOS A FAVOR



Aqueles que defendem a existência da pena de morte têm como argumentos:

1-É a única que possui eficácia intimidativa para combater a grande criminalidade. Argumentam que, nos paises onde foi abolida, houve um aumento de crimes;

2-Constitui um meio mais rápido e eficaz para se efetuar a soluçào artificial qua a sociedade deve realizar, eliminando da sua convivência os indivíduos anti-sociais e inadaptados à vida social;

3-É insubstituível pois, aquela pela qual se propõe substituí-la, a prisão perpétua, se executada em situação de extremo rigor, constitui-se mais intolérável que a própria morte; se executada com suavidade torna-se inócua para os grandes criminosos.

É fato que boa parte dos defensores da pena de morte são oportunistas que pretendem refletir a opinião pública geral, ou o senso comum, sem nenhuma base científica. Estes são mal informados, e de ignorância absoluta ao acreditar que a pena de morte irá diminuir a criminalidade violenta, porém muitas vezes estão influenciados pelos meios de comunicação.

Para ffundamentar estes argumentos, alguns recorrem até à Biblia para sustentar que a Igreja não tem motivos para excomungar a pena de morte.

Contudo, deve-se levar em consideração à época na qual foram escritos os livros da Bíblia havia uma outra realidade no combate aos crimes: a pena de morte.

Atualmente, dá-se um enfoque maior na teoria da ressocialização e readaptação do condenado ao convívio social; diminuindi, assim, a superlotação dos presídios. No entanto, para que isso ocorra é necessária a participação da comunidade como um todo e a decisão na realização de projetos governamentais.





3 - ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À PENA DE MORTE



Modernamente, os partidários da abolição da pena de morte usam de argumentos de ordem moral, até considerações de caráter prático e social.

Em relação aos argumentos de ordem moral, diz-se ao fato de que a justiça humana toma às mãos, juízos e prerrogativas inerentes à Onipootência Divina, rompendo definitivamente o laço de solidariedade que nos une com os outros homens, criados como nós, à imagem e semelhança de Deus.

Quanto aos argumentos de ordem social e prático, podem ser assim enumerados:

1-A irreparabilidade da pena de morte, que não oferece recurso contra os erros fudiciais, sendo este, sem dúvida um dos argumentos mais fortes e ao qual não cabe réplica.

2-A pena de morte não tem o caráter intimidativo que seus defensores lhe atribuem, pois as características demonstram que nos países onde existe a pena de morte, o índice de criminalidade chega a ser maior e os crimes mais sofisticados (estímulo a violência).

3-A pena de morte não intimida certos criminosos, tais como aqueles que são portadores de uma insensibilidade moral total, os assassinos profissionais,os apaixonados e os fanáticos, que delinquem por motivos sociais (fome, miséria, desemprego, etc.) ou políticos.

Este último caso é o que “normalmente ocorre nas ditaduras, que tornam a pena de morte como modo de reprimir qualquer oposição política dirigida contra o regime. Foi o que aconteceu na Itália facista, na Alemanha nazista, no Brasil de Getúlio Vargas e na Cuba de Fidel. Pode-se dizer que o fato da pena de morte receber tão generosa acolhida nos regimes autoritários só pode ser explicado pela utlidade que possui como arma repressiva contra seus opositores” . BRITO, Ricardo, A pena de morte e os Direitos Humanos, pgs.47-48.

4-Há uma inclinação mundial para abolição da pena de morte. o ordenamento jurídico internacional está preocupado em evitar retrocessos (e anacronismos); criando, assim, normas que previnem o retorno da pena captal nos ordenamentos nacionais.

5-A pena de morte é discriminatória. Segundo estatísticas levantadas nos EUA, a maior parte dos condenados são negros, homens e receberam apenas uma educação escolar primária. Já no Brasil, a realidade nos constata que apenas os pobres são condenados, e se a pena de morte fosse aplicada voltar-se-ia somente contra os pobres.

6-”A pena demorte é contrária a dignidade humana, pois o homem não é mais uma res; a escravidão e a servidão não existem, e o modo de produçào é baseado no trabalho livre e no captal. A pena de morte por ofender a vida, agride a história e entrava a evolução da humanidade”.



CONCLUSÃO





A pena, de acordo com a política criminal dos povos democráticos, tem por fim a recuperação do indivíduo - e não seu isolamento -, objetivando, acima de tudo, a sua reintegração na sociedade. A pena de morte é, virtualmente, o oposto a esta política; é completamente irracional, contrária à filosofia do direito.





BIBLIOGRAFIA



· BARRETO, Augusto Dutra. Pena de morte e direitos humanos. Justitia, São Paulo, 45 (120), p. 215-217, janeiro/março de 1983

· BRITO, Ricardo. A pena de morte e os direitos humanos. GAJOP, Recife, v. 5, pg. 37 - 55, 1986.

· BRITTO, Carlos Ayres. Inconstitucionalidade do plebiscito sobre a pena de morte. Revista de Direito Público. São Paulo, anoXXIV, n°100, p70-75, out./dez. 19991.

· BUBENECK, celso. Sobre Penas de Morte. Revista CONSULEX, ano II, n° 21,set.1998.

· FILHO, Aziz. O limite da pena. Isto é.n.1567, 13 de outubro de 1999

· GARCIA, Aílton Stropa. A faleência da execução penal e a instituição da pena de morte no Brasil. Rvista dos Tribunais, São Paulo, a. 82, vol. 694, pg.287-302, agosto de 1993

· LOPEZ-REY, Manoel. Pamorama Geral da Pena de Morte como Sanção Legal. Revistade Direito Penal e Criminologia, Ed. Forense; Rio de Janeiro, 1981.

· MAGALHÃES, José Luis Quadros. Pena de morte: crime e castigo. http//www.geocities.com/CollegePark/Lab/7698/penademorte.htm

· SILVEIRA, Victor Hugo Machado. A pena de Morte. Revista do Curso de Direito da Universidade de Uberlândia, Uberlândia, ,11, (1-2), p. 179-190, 1982
Currículo do articulista:

Aluna do curso de graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife, Univ. Federal de PE

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